Parecer
do Relator, Dep. Beto Faro (PT-PA), pela aprovação do Projeto De lei 2000/2011
que: -
-
Concede anistia aos
trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como
"Massacre de Corumbiara”.
Obs.: o
andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema,
devendo ser consultado nos órgãos respectivos.
Andamento
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10/08/2011
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PLENÁRIO
(PLEN)
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10/08/2011
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COORDENAÇÃO
DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
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29/08/2011
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Mesa
Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
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29/08/2011
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COORDENAÇÃO
DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
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06/09/2011
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COORDENAÇÃO
DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
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06/09/2011
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Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
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14/09/2011
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Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
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25/10/2011
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Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
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26/10/2011
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Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
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01/11/2011
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Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR)
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Câmara
dos Deputados
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PL 2.000/2011
Autor: João Paulo Cunha -
Data da Apresentação:
10/08/2011
Ementa:
Concede
anistia aos trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como
"Massacre de Corumbiara.
Forma de Apreciação:
Proposição
Sujeita à Apreciação do Plenário
Texto Despacho:
Às Comissões de Agricultura, Pecuária,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural e Constituição e Justiça e de Cidadania
(Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de
Tramitação: Ordinária
Regime de tramitação:
Ordinária
Em 29/08/2011
Comissão
de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e
Desenvolvimento
Rural – CAPADR
PROJETO
DE LEI Nº 2.000, DE 2011
Concede anistia aos
trabalhadores rurais de Rondônia punidos no episódio conhecido como “Massacre
de Corumbiara”
Autor: Deputado JOÃO PAULO
CUNHA
Relator: Deputado BETO FARO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.000,
de 2011, de autoria do ilustre Deputado João Paulo Cunha, propõe a concessão de
anistia para todos os trabalhadores rurais do estado de Rondônia, punidos pela
participação no episódio conhecido como o “Massacre de Corumbiara”.
A anistia proposta a esses
trabalhadores alcança os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), e nas legislações especiais.
Não foram apresentadas
Emendas à propositura
É o Relatório.
II – VOTO
Restando
duas sessões para expirar o prazo regimental previsto para a tramitação do PL
nº 2.000, de 2001, nesta Comissão, fui incumbido de Relatá-lo.
O
referido Projeto de Lei, sob o amparo da legislação pertinente, e refletindo a
sensibilidade social e o sentimento de justiça do autor, sugere a concessão de anistia
para os trabalhadores rurais punidos por terem participado do chamado “Massacre
de Corumbiara”.
Esse
evento, ocorrido em 1995, ocupa lugar de relevo entre os recorrentes casos de
violência extrema praticados em represália às lutas dos trabalhadores rurais,
com a participação direta de agentes públicos, que lamentavelmente mancham a
história do Brasil, mesmo em seu período recente.
O
episódio em questão foi o desfecho trágico da jornada de 24 dias de cerca de
600 trabalhadores e trabalhadoras rurais que „ousaram‟ se organizar e lutar
pela garantia da sobrevivência de suas famílias por meio da conquista de um
„pedaço de chão‟ no interior de um latifúndio improdutivo com área em torno de
20 mil hectares, irregulares segundo o Incra, localizado no Município de
Corumbiara, em Rondônia.
Até
por constar em detalhes na Justificativa do Projeto, considero desnecessário
retratar o contexto do episódio e os pormenores das ações de autoridades,
políticos e entidades de classe, que, indiferentes às demandas populares e aos
valores da democracia, resolveram ignorar as negociações em torno do caso
conduzidas pela Câmara de Vereadores de Corumbiara, e partir para o uso da
força desproporcional autorizando comandantes e policiais despreparados,
auxiliados por jagunços, a executarem o despejo, de qualquer forma, dos
agricultores que ocupavam a chamada fazenda Santa Elina.
O
fato é que, em plena madrugada de 9 de agosto de 1995, dezenas de policiais do
3º Batalhão da Polícia Militar de Rondônia, com o reforço de jagunços e,
conforme os dados da perícia oficial, portanto farto armamento de grosso
calibre investiram covardemente com bombas de gás lacrimogênio e balas contra
crianças, jovens, mulheres e homens. Estes, segundo a própria PM, estariam “armados”
com 2 revólveres 38; espingardas velhas para caça e ferramentas de trabalho.
Dessa
ação, além da destruição e incêndio do acampamento, do uso de mulheres como
escudos humanos, e do pânico e terror provocado aos jovens, crianças e adultos,
resultaram, nas contas oficiais, 16 pessoas mortas, entre elas, uma criança de
nove anos e dois policiais. Foram contabilizados, ainda, 07 trabalhadores
desaparecidos. No entanto, para os agricultores, o número de mortos pode ter
passado de 100, pois, muitos deles tiveram os corpos enterrados sumariamente.
Contudo, numa inversão deplorável do caso, o Poder Judiciário de Rondônia
transformou vítimas em réus, levando a julgamento e condenação, de forma
arbitrária, por homicídio, os trabalhadores rurais Claudemir Gilberto Ramos e
Cícero Pereira Leite Neto e, de outra parte, absolveu quase a totalidade dos
policiais que executaram o “massacre”. Esses trabalhadores não tiveram êxito
nos recursos impetrados no Judiciário, somente encontrando amparo na Comissão
Interamericana dos Direitos da Pessoa Humana da OEA, e assim consagrando mais
um prejuízo inominável para a imagem do Brasil no exterior. Essa instância da
OEA reconheceu a omissão e as violações de direitos humanos por parte do Estado
brasileiro na investigação e punição dos verdadeiros responsáveis pelo massacre
e determinou a adoção de uma série de providências pelo Brasil.
Neste
sentido, destaco o seguinte trecho das conclusões do Relatório nº 32/04 – Caso
11.556 – Corumbiara – Brasil, aprovado na sessão nº 1.620, de 11 de março de
2004, da OEA:
“....o Estado brasileiro é responsável
pela violação do direito à vida, à integridade pessoal, à proteção judicial, e
a garantias judiciais consagradas nos artigos 4, 5, 25 e 8, respectivamente, da
Convenção Americana, em detrimento dos trabalhadores sem terra identificados
neste Relatório, em virtude das execuções extrajudiciais, lesões à integridade
pessoal e violações da obrigação de investigar, do direito a um recurso efetivo
e das garantias judiciais, cometidas em prejuízo daqueles. A Comissão também
determina que o Estado violou seu dever de adotar disposições de direito
interno, nos termos do artigo 2 da Convenção Americana, deixando também de
cumprir a obrigação que lhes impõe o artigo 1.1 de respeitar e garantir os
direitos consagrados na Convenção. A CIDH conclui também que o Estado
brasileiro violou os artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir
e Punir a Tortura...”
Ante
o exposto, considero a iniciativa do ilustre Deputado João Paulo Cunha de
grande envergadura política e jurídica. No plano jurídico, ao propor a anistia
aos trabalhadores, restaura princípios elementares do Direito numa sociedade
que se pretende moderna e democrática. No aspecto jurídico, além de reparar as
violações aos Direitos Humanos pelo Estado brasileiro, gera efeitos na
minimização dos estragos causados à imagem externa de um país que postula
assento permanente no Conselho de Segurança da ONU, e que luta por um
posicionamento de destaque na ordem econômica e política global.
Nesses
termos, louvamos a iniciativa e votamos favoravelmente ao Projeto de Lei nº
2.000, de 2011.
Sala
da Comissão, em de outubro de 2011.
Deputado
BETO FARO
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