PEC 55/2016
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 55 de 2016
Autoria Presidente da República
Ementa
Altera o Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
Explicação da Ementa
Institui o Novo Regime Fiscal no âmbito dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por 20
exercícios financeiros, existindo limites individualizados para as despesas
primárias de cada um dos três Poderes, do Ministério Público da União e da
Defensoria Pública da União; sendo que cada um dos limites equivalerá: I - para
o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os
restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário,
corrigida em 7,2% e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite
referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Determina que não se
incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos: I - transferências
constitucionais; II - créditos extraordinários III - despesas não recorrentes
da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e IV - despesas com aumento
de capital de empresas estatais não dependentes.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
nº 55, de 2016 - PEC DO TETO DOS GASTOS PÚBLICOS
Altera o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime
Fiscal, e dá outras providências.
AS MESAS DA
CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109:
“Art.
101. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos
termos dos arts. 102 a 109 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.”
“Art.
102. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as
despesas primárias:
I
- do Poder Executivo;
II
- do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho
Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça
Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e
Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do
Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste
artigo equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no
exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que
afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos
por cento); e
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite
referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a
substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
a que se refere a lei orçamentária.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput
do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99,
do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão
ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites
individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º
a 9º deste artigo.
§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária
anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os
valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial
que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites
de que trata este artigo.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites
estabelecidos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do
art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no
art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as
despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição
Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do
art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art.
167 da Constituição Federal;
III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a
realização de eleições; e
IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não
dependentes.
§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do
Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente
na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei
orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o
excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos
II a V do caput deste artigo.
§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não
excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder
Executivo.
§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV
do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor
sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em
cada inciso.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de
que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas,
incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado
primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de
dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites
de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de
diretrizes orçamentárias.”
“Art. 103. O Presidente da República poderá propor, a partir
do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei
complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o
inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método
de correção dos limites por mandato presidencial.”
“Art. 104. No caso de descumprimento de limite
individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas
aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II
a V do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes
vedações:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento,
reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de
servidores e empregados públicos e militares,exceto dos derivados de sentença
judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos
anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento
de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições
de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus,
abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de
servidores e empregados públicos e militares;
VII - criação de despesa obrigatória; e
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput,
quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados
nos incisos II, III e IV do caput do art. 102 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em
cada inciso.
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de
descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 102
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I - a criação ou expansão de programas e linhas de
financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas
que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites
individualizados de que trata o caput do art. 102 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão
geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a
proposições legislativas.”
“Art. 105. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações
mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento
do ensino equivalerão:
I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas
nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da
Constituição Federal; e
II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para
as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma
estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.”
“Art. 106. A partir do exercício financeiro de 2018, até o
último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução
previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao
montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma
estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.”
“Art. 107. As disposições introduzidas pelo Novo Regime
Fiscal:
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União
ou direitos de outrem sobre o erário; e
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de
dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou
limites máximos de despesas.”
“Art. 108. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa
do seu impacto orçamentário e financeiro.”
“Art. 109. A tramitação de proposição elencada no caput do
art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando
acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até
vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos
regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.”
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua promulgação.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº
86, de 17 de março de 2015.
CÂMARA DOS DEPUTADOS,
de outubro de 2016.
RODRIGO MAIA
Presidente